Aula 6 Guerra justa

TEMA: Guerra justa
Nossa aula foi:
2ºA, quarta-feira, 11 de março de 2026.
2ºB, quarta-feira, 11 de março de 2026.
2ºC, quarta-feira, 11 de março de 2026.
 
EIXO TEMÁTICO
 
HABILIDADE NA BNCC
(EM13CHS104) Analisar objetos e vestígios da cultura material e imaterial de modo a identificar conhecimentos, valores, crenças e práticas que caracterizam a identidade e a diversidade cultural de diferentes sociedades inseridas no tempo e no espaço.
 
OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM DO DC-GOEM
(GO-EMCHS104D) Investigar a dinâmica socioespacial e territorial da sociedade medieval, pontuando questões das mudanças na constituição do mapa europeu promovidas pelas cruzadas para ampliar o entendimento de toda particularidade do período medieval.
Compreender a filosofia política medieval por meio de seus principais filósofos Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino.
 
CONTEÚDO
Idade Média
 
METODOLOGIA:
Os objetivos da aula são:
Identificar, no texto, a tese central do “mal necessário” em Agostinho e os preceitos que orientam a guerra justa (paz/justiça; necessidade; autoridade legítima).
Diferenciar “fundamentação teológica” (Agostinho) e “fundamentação laica/jurídica” (Grócio) a partir do próprio texto.
Produzir um posicionamento argumentado (curto) respondendo à questão do item 4 do texto (“há contradição em defender a guerra para garantir a paz?”), usando evidências do material.
 
Para tanto, nos serviremos da seguinte estrutura de aula:
Situação-problema individual no quadro: “Pode existir ‘guerra justa’ ou a ideia é sempre contraditória?”
 
Estudantes respondem oralmente (resposta inicial, sem consulta ao texto).
 
Entregar o texto (Moderna Plus Filosofia, p. 309) e orientar uma marcação por códigos:
Sublinhar em azul: definições/teses:
“O conceito de guerra justa remonta ao pensamento de Agostinho…” (parágrafo 1).
 
A finalidade/tese em Agostinho: guerra justa “para assegurar a ordem e a paz” e aspirar à harmonia da “cidade de Deus” (parágrafo 1).
 
Definição das duas cidades: “cidade de Deus” e “cidade terrena” (parágrafo 2).
 
Tese avaliativa central: “a guerra justa é um mal necessário” (parágrafo 4).
 
Em Grócio: “a guerra tem um caráter jurídico” (parágrafo 5).
 
Em Grócio: guerra como “espécie de duelo judiciário” que exige regras (parágrafo 5).
 
Em Grócio: exigência de “regularidade formal e causa justa” (parágrafo 5).
 
Circular em vermelho: critérios/regras (itens 3.1, 3.2, 3.3; e condições em Grócio).
Agostinho (parágrafo 3):
 
3.1 “O fim… restabelecer a paz e a justiça.”
 
3.2 “Deveria ser travada por necessidade.”
 
3.3 “Somente poderia ser declarada por um soberano legítimo e sábio.”
 
Grócio (parágrafo 5):
 
Condição: guerra apenas quando “esgotadas as possibilidades de solução pela via judicial”.
 
Exigências: “regularidade formal” e “causa justa” (ex.: “recuperação do que é devido pelo outro Estado”).
 
Regulação/limites: “exige… regras para ser conduzido” e proposta de “maior humanização do direito de guerra” (mesmo com ressalvas no texto).
 
Colchetes na margem: trechos que indicam contexto (Igreja/guerras religiosas; laicização).
Contexto cristão/teológico de Agostinho: referência ao “mundo cristão” e à obra A cidade de Deus (parágrafos 1–2).
 
Dimensão político-religiosa: trecho que vincula a perspectiva de Agostinho ao “projeto da Igreja” de ampliar poder por “guerras religiosas” (parágrafo 4).
 
Laicização em Grócio: “retomado em contexto laico” (parágrafo 5).
 
Crítica às guerras religiosas e mudança de enfoque: “criticou a crueldade das guerras religiosas” e busca de “humanização do direito de guerra” (parágrafo 5).
 
MATERIAL:
Moderna Plus Filosofia, página 309.
 
🔖ATIVIDADE AVALIATIVA🎒
Tarefas do ticket:
Explique, com suas palavras, os 3 preceitos de Agostinho para a guerra ser justa.
 
Explique o que significa, em Grócio, dizer que a guerra tem “caráter jurídico” e cite uma condição de guerra justa mencionada no texto.
 
Responda: “A ideia de guerra justa é contraditória?” Dê 1 argumento e 1 evidência do texto.
 
🔖ATIVIDADE AVALIATIVA FLEXIBILIZADA🎒
Adaptações propostas (mantendo o mesmo conteúdo essencial):
 
Prova/ticket em versão acessível (mesmas 3 questões, porém com frases mais diretas, uma ideia por linha, e palavras-chave destacadas).
Redução de demanda de escrita: permitir resposta por tópicos (ex.: 3 bullets) em vez de parágrafo.
Evidência guiada: oferecer um “banco de trechos” curtos (3–5 excertos do próprio texto) para o estudante escolher 1 como evidência, em vez de exigir busca autônoma no texto inteiro.
Tempo ampliado e ambiente com menos estímulos, quando necessário (acessibilidade e flexibilidade de aplicação).
 
MATERIAL:
Guerra justa
1. O conceito de guerra justa remonta ao pensamento de Agostinho, no século V. Para o filósofo, uma guerra considerada justa seria feita para assegurar a ordem e a paz, aspirando à perfeita harmonia da cidade ideal, a cidade de Deus. E, em sua concepção, somente esse tipo de guerra era aceito.
2. Ao discutir as relações entre política e religião, na obra A cidade de Deus, Agostinho refere-se a duas cidades, a “cidade de Deus” e a “cidade terrena”. À cidade terrena, cabe zelar pelo bem-estar das pessoas e pela garantia de justiça. A cidade de Deus, ao contrário do que se poderia pensar, não é apenas o reino de Deus que se sucede à vida terrena, porque as duas cidades constituem dois planos de existência na vida de cada um. Todos vivem a dimensão terrena vinculada à sua história natural, à moral, às necessidades materiais e ao que diz respeito a tudo o que é perecível e temporal. Por sua vez, a dimensão celeste corresponde à comunidade dos cristãos, a qual vive da fé e se inspira no amor a Deus. A cidade terrena é o reino do peca do e será aniquilada no fim dos tempos. A cidade de Deus opõe a graça ao pecado e a eternidade à finitude.
3. Assim, a fim de que fosse justa e se aproximasse da harmonia da cidade de Deus, a guerra deveria se orientar por alguns preceitos:
3.1 o fim perseguido deveria ser sempre o de restabelecer a paz e a justiça;
3.2 deveria ser travada por necessidade;
3.3 somente poderia ser declarada por um soberano legítimo e sábio.
4. Mas, afinal, essas ideias não parecem contraditórias? Se a finalidade principal da guerra é justamente a de garantir o seu oposto, a paz, como é possível defendê-la? Para o filósofo, a guerra justa é um mal necessário, visto que tenta restabelecer na cidade terrena a justiça e a paz, rompidas pela violência humana. De todo modo, certamente essa defesa tem um pouco a ver com a época e o mundo cristão de Agostinho. Pode-se dizer que a perspectiva do filósofo estava, de certo modo, em sintonia com o projeto da Igreja de ampliar seu poder político, material e espiritual por meio de guerras religiosas.
5. No século XVII, o conceito de guerra justa foi retomado em contexto laico por Hugo Grócio. Na obra O direito da guerra e da paz, o filósofo defendeu que a guerra tem um caráter jurídico. Assim, quando são esgotadas as possibilidades de solução pela via judicial, a guerra se torna uma alternativa eficaz. Trata-se de uma espécie de duelo judiciário que exige, portanto, regras para ser conduzido. Para Grócio, a guerra justa deve ter regularidade formal e causa justa (por exemplo, a recuperação do que é devido pelo outro Estado). Além disso, criticou a crueldade das guerras religiosas e propôs uma maior humanização do direito de guerra, embora ainda concordasse com medidas cruéis como a escravização dos inimigos.

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